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sábado, 27 de agosto de 2011

BOMBEIROS DA BAHIA PEDEM SOCORRO





Nos últimos dias, acontecimentos fatídicos em Juazeiro/BA, mostram que chegou ao grau mais avançado, a situação de sucateamento do 9º Grupamento de Bombeiro Militar (GBM). Ao longo dos últimos 30 anos, a instituição não recebe a devida atenção e investimentos por parte do Governo da Bahia. Isso resulta na falta de equipamentos para prestar assistência à população, como no grave acidente ocorrido na BR-407 ou no caso do rapaz que se atirou para a morte da cobertura de um hotel. Humilhante, ter que depender de equipamentos emprestados do Corpo de Bombeiros da vizinha cidade de Petrolina (PE), humilhante ver suas viaturas caindo aos pedaços, quebradas no meio da rua.
Mas, o abandono que começou nos governo anteriores e persiste na gestão do atual governador, não afeta somente Juazeiro. Na Bahia como um todo, o Corpo de Bombeiros está na penúria. De acordo com levantamento recente realizado pelo Jornal A Tarde, da capital, tudo começa pelo déficit de 12 mil homens, a considerar recomendação da Organização das Nações Unidas (ONU), de 2 bombeiros para cada grupo de mil habitantes, caso em que a Bahia deveria oferecer 14 mil, e atualmente só tem cerca de 2 mil, em todas as regiões do estado. Possui o mísero número de 203 viaturas, quase todas velhas, quando precisaria de ao menos 1.400, no mínimo em bom estado de conservação. Além disso, faltam escadas, fardamento, capacetes e outros equipamentos de segurança, resgate e salvamento. 
As cidades crescem, as construções se verticalizam, cada vez temos mais veículos nas vias, sobretudo motos, os riscos de acidentes aumentam, e o estado vai ser a subsede de eventos importantes como a Copa do Mundo de 2014. Como fica toda essa demanda por serviços do Corpo de Bombeiros? Os profissionais que atuam na corporação podem ser considerados herois, pois mesmo diante deste quadro lastimável continuam desenvolvendo suas atividades, sem falar na baixa remuneração.Fonte: Blog Fato Contrato
Acostumado a socorrer a população, com o lema: “Vidas alheias e riquezas salvar”, agora é o Corpo de Bombeiros que necessita de um SOS.

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

DECRETO Nº 36.849/2011.

DECRETO Nº 36.849, DE 22 DE JULHO DE 2011.

Estabelece medidas de controle da lotação, transferência, remoção, movimentação e permuta de policiais civis e militares.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas estratégicas para prevenir e reduzir a violência no Estado de Pernambuco, DECRETA:



Art. 1º Os policiais civis e militares, nomeados a partir do ano de 2009, deverão exercer atividade-fim policial, por um período de, no mínimo, 03 (três) anos, a contar da data da respectiva posse.

Parágrafo único. O exercício de atividade-meio só poderá ocorrer após autorização do Governador do Estado.


Art. 2º As Polícias Civil e Militar deverão dispor, em 1º de agosto de 2011, de quantitativo mínimo de policiais, conforme Anexo Único deste Decreto, lotados e em exercício, nas Áreas Integradas de Segurança.

Parágrafo único. O quantitativo mínimo deverá ser informado à Secretaria de Defesa Social – SDS pelos Comandos das Polícias Civil e Militar até 15 agosto de 2011.

Art. 3º No caso de haver necessidade de recompletar o efetivo da unidade para se chegar ao quantitativo mínimo, não serão postos em efetivo exercício policiais que estejam gozando de licença de qualquer natureza.

Parágrafo único. As Polícias Civil e Militar atualizarão o sistema SAD/RH a partir da folha de pagamento do mês de agosto de 2011, informando o local de efetivo exercício dos policiais.
Art. 4º A disponibilização temporária de policiais para área diversa da qual exercem suas atividades pode ocorrer:
I - com efetivo das unidades do mesmo Território;
II - com efetivo das unidades especializadas;
III - com efetivo das unidades de apoio.
Parágrafo único. A disponibilização temporária de policiais referida no caput será de até 30 (trinta) dias.
Art. 5º A partir de 1º de agosto de 2011, a remoção, a transferência ou a permuta de qualquer policial civil ou militar em exercício nas unidades mencionadas no Anexo Único, independentemente da data de ingresso na corporação policial, só poderá ocorrer após autorização do Governador do Estado.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às remoções, transferências e permutas realizadas internamente, nos seguintes âmbitos:
I - unidades da mesma Área Integrada de Segurança – AIS;
II - Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP;
III - Departamento de Repressão ao Narcotráfi co – DENARC;
IV - Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais – DEPATRI;
V - Departamento de Polícia da Mulher – DPMUL;
VI - Comando de Policiamento Especializado – CPE;
VII - Gerência de Polícia Especializada – GPE;
VIII - Gerência de Polícia da Criança e do Adolescente – GPCA;
IX - entre unidades da atividade-meio da Polícia Civil;
X - entre unidades da atividade-meio da Polícia Militar.
§ 2º O Secretário de Defesa Social poderá permutar policiais dentro do mesmo Território.
Art. 6º O Comando do Policiamento Especializado será responsável pelo policiamento ostensivo, com acompanhamento de metas de redução dos Crimes Violentos contra o Patrimônio – CVP nos seguintes corredores:
I - Avenida Governador Agamenon Magalhães (Recife);
II - Avenida Recife (Recife);
III - Avenida Caxangá (Recife);
IV - Avenida Engenheiro Domingos Ferreira/Avenida Conselheiro Aguiar (Recife);
V - Avenida Norte Governador Miguel Arraes de Alencar (Recife);
VI - Avenida Beberibe (Recife);
VII - Avenida Mascarenhas de Moraes (Recife);
VIII - Avenida Engenheiro Abdias de Carvalho (Recife);
IX - Avenida Conselheiro Rosa e Silva/Avenida Rui Barbosa (Recife);
X - Avenida Dezessete de Agosto (Recife);
XI - Avenida Presidente Kennedy (Olinda);
XII - Avenida Bernardo Vieira de Melo/Avenida Ayrton Senna da Silva (Jaboatão do Guararapes).
Art. 7º O policiamento de que trata o art. 6º será realizado 24 (vinte quatro) horas e com empenhamento ostensivo de motopatrulhamento no horário das 06 (seis) horas até a 0 (zero) hora.
Art. 8º As equipes de investigação dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI, de que trata o Decreto nº 33.917, de 18 de setembro de 2009, terão como foco de atuação a investigação e a repressão qualificada contra os CVLIs, observando-se:
I – serão compostas de, no mínimo, 01 (um) delegado, 01 (um) escrivão e 03 (três) agentes;
II – os Territórios contarão com, no mínimo, o seguinte quantitativo de equipes:
a) 16 (dezesseis) equipes na Região Metropolitana do Recife – RMR;
b) 07 (sete) equipes na Zona da Mata;
c) 08 (oito) equipes no Agreste;
d) 06 (seis) equipes no Sertão.
Art. 9º A Secretaria de Defesa Social publicará, até 31 de agosto de 2011, o efetivo por unidade no sítio www.sds.pe.gov.br , atualizando-o mensalmente.
Art. 10. O recompletamento do efetivo policial será feito de maneira a priorizar o efetivo exercício do efetivo mínimo disposto no Anexo Único.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de julho de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

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